Bens de luxo
AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETA E CICLOMOTES
Pessoa física ou jurídica, sendo que a pessoa física somente poderá importar em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que emite a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM);
OBSERVAÇÃO: Em situações mais particulares, faz-se necessária anuência de outros órgãos e agências reguladoras, como por exemplo o Comando do Exército (Comexe), no caso de blindados, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no caso de veículos equipados com artigos e equipamentos médico odonto-hospitalares e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no caso de tratores.
As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
Solicitar a emissão da LCVM junto ao Ibama;
OBSERVAÇÃO: Simultaneamente ao registro da LI, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A., autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), anteriormente referido.
O importador, diretamente ou por meio de seu representante credenciado, deverá registrar no Siscomex, a Declaração de Importação (DI), documento base do despacho de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
A importação de veículos usados, de modo geral, não é autorizada pelo Decex. No entanto, excetuam-se dessa regra os veículos antigos, desde que com mais de trinta nos de fabricação, para fins culturais e de coleção, os importados sob a forma de doação, os havidos por herança aberta no exterior, pertencentes ao de cujus na data do óbito e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança, novos ou usados, pertencentes ao de cujus na data do óbito, poderão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o agamento integral dos respectivos tributos (pois não se enquadram no conceito de bagagem).
Por força de acordos internacionais firmados pelo País, os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades, para uso oficial de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro, ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:
A saída de moeda estrangeira, correspondente ao pagamento das importações, deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a operarem no mercado de câmbio.
O contrato de câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam e cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).
Principais legislações
relacionadas
SITES RELACIONADOS
www.receita.fazenda.gov.br
www.ibama.gov.br
www.denatran.gov.br
www.desenvolvimento.gov.br
www.bcb.gov.br
OBRA DE ARTE
“É um imposto federal também conhecido como tarifa aduaneira. E somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).”
Fonte: Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag.
Sendo uma “tarifa alfandegária” irá incidir sobre a entrada definitiva de produtos estrangeiros no território nacional.
Mas qual o valor do Imposto de Importação?
O II é aplicado através de alíquotas sobre o valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras.
Estas alíquotas são definidas através de Atos Normativos do poder executivo. E cada mercadoria (classificação fiscal) tem a sua respectiva alíquota (ou valor específico) de II.
Então, fica assim, o II foi instituído por Lei Federal, porém a alteração das alíquotas que serão aplicadas na importação podem ser fixadas por Atos Normativos.
E qual a finalidade do Imposto de Importação?
A finalidade do Imposto de Importação é, para todas as mercadorias a ele submetidas, de regulamentação.
Por isso que as alíquotas do Imposto de Importação podem sofrer alterações, uma vez que têm a função de regular o mercado, e assim, a depender da situação sócio-econômica que passa o país, elas podem ser reduzidas ou majoradas. Esta função é conhecida como EXTRAFISCALIDADE, porque tem objetivos distintos daquele de simples arrecadação de tributos.
“A função do imposto de importação é predominantemente extrafiscal, ou seja, visa muito mais disciplinar uma situação econômica e proteger a indústria nacional do que servir como instrumento de arrecadação (função fiscal dos impostos).”
Fonte: Chimenti, Ricardo Cunha. Direito tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal. Saraiva, 2011, 14 ed., página 187.
De acordo com alguns juristas da área de Direito Tributário, o imposto de importação em sua função extrafiscal, além de não almejar custear o Estado, tem o objetivo de proteger os interesses da economia nacional, de maneira protecionista, a fim de garantir uma adequada competitividade no mercado interno, e assegurar a geração de emprego e renda no Brasil.
(…) não se trata apenas de reconhecer a existência de desigualdades, mas usa-se o Direito Tributário como instrumento de política social, atenuadora das grandes diferenças econômicas ocorrentes entre pessoas, grupos e regiões. (…) a Carta fundamental brasileira, ao contrário da alemã, estabelece as bases em que se assenta o Estado Democrático de Direito, fixando-lhes metas de justiça e igualdade social e, coerentemente, faz repercutir o princípio do Capítulo do Sistema Tributário. Pessoalidade, seletividade, extrafiscalidade e progressidade são princípios que espelham a busca da maior justiça tributária.
Fonte: Derzi, Misabel. Atualizadora da obra de BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2000).
Com base em todas estas informações podemos afirmar que a “função prática” do IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO é regular o mercado e garantir proteção para economia nacional, porém sua “função estratégica”, e macro, é a busca pela igualdade social, cultural e econômica, uma vez que visa fomentar condutas benéficas à sociedade, ou desestimular comportamentos contrários por considerá-los nocivos ao interesse público (primário).
Fazendo os cálculos:
Valor da Mercadoria: | USD 2,5 bilhões |
Taxa do dia do registro da DI: | 3,7921 – 10/12/2015 |
Valor Aduaneiro Estimado: | R$ 9,5 bilhões
*Consideramos apenas o valor da mercadoria para simplificar os cálculos |
Alíquota do II: | 4% |
USD 2.500.000.000,00 * 3,7921 =
Valor Aduaneiro Estimado: R$ 9.500.000.000,00 R$ 9.500.000.000,00 x 4% = R$ 380.000.000,00 II a Recolher = R$ 380 milhões de Reais |
O II a recolher caso a Galeria de Arte importasse a obra seria de R$ 380 milhões de Reais!
Ainda incidiria PIS, COFINS e ICMS!
Isso tudo porque trata-se de importação com cobertura cambial, ou seja, com pagamento ao exportador, e finalidade comercial, venda no mercado interno.
Vejam:
II | 4% |
IPI | NT – Não Tributado |
PIS | 2,10% – Sobre o Valor Aduaneiro |
COFINS | 9,65% – Sobre o Valor Aduaneiro |
ICMS | 18% – No Estado de SP, por exemplo. |
Fazendo as contas, a Galeria teria que recolher um total de tributos:
Valor Total Estimado a recolher de tributos: R$ 3.910.061.022,70
Analisando a importação, é justo o pagamento destes valores?
Partindo do raciocínio:
Imposto de Importação -> Regular e Proteger Mercado Nacional -> Extrafiscalidade -> Interesse Público
O pagamento do II seria para que o mercado nacional fosse protegido e os produtos similares aqui fabricados tivessem espaço e chances de competir com este produto estrangeiro.
Mas existem produtos nacionais similares a este (Monalisa) no mercado interno??
Definitivamente não.
Como a obra de arte é, em sua maioria, um objeto único e original, com valor subjetivo, atrelado à época, autoria, composição, etc. É de se questionar:
– Há que se falar em concorrência com o mercado nacional de uma obra de arte estrangeira única?
– Há que se falar em regulamentação da economia nacional uma vez que não existe possibilidade de produção nacional similar?
Por isso a pergunta do tópico é tão pertinente: Qual a finalidade do Imposto de Importação incidente sobre obras de arte?
MUDANÇA INTERNACIONAL
Mudança via Aérea: Recomendamos esse tipo de transporte para mudanças de pequeno porte, não aconselhamos o envio de móveis grandes ou de grande volume, por questão de custo, indicado para mudanças com até 600 quilos.
Mudança via Marítima: Indicada para qualquer tamanho de mudança, pois os bens são acomodados em containers marítimos, que existem em três tamanhos diferentes: 20’= 33m³, 40’= 68m³ e 40HC = 76m³, podendo assim escolher o mais adequado conforme o volume da mudança, tornando a opção pelo transporte marítimo como o melhor custo beneficio. Ainda, para reduzir mais o custo, sem comprometer a qualidade e eficiência pode-se optar por fazer uma mudança LCL (Less Container Load), ou seja, para mudanças pequenas, é possível dividir um container com outras mudanças, e pagar apenas pelo espaço realmente utilizado.
São aqueles de caráter manifestadamente pessoal, com natureza e quantidades compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Abaixo alguns exemplos:
Bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
EXCEÇÃO: Integrantes de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente no Brasil poderão trazer automóvel com isenção de impostos.
1. Brasileiros
Residentes no exterior por período superior a 01 (um) ano e que estejam retornando ao Brasil de forma definitiva: poderão trazer bagagem desacompanhada com isenção de impostos, mediante comprovação do período de residência no exterior. Para fazer jus a esta isenção, o viajante não pode ter tido permanência no Brasil superior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso.
O Residentes no exterior por período inferior a 01(um) ano e que estejam retornando para o Brasil de forma definitiva: poderão trazer bagagem desacompanhada mediante pagamento de tributos (Não haverá incidência de tributos para roupas e calçados usados, livros, folhetos e periódicos).
2. Estrangeiros
2.1. Portadores de visto temporário: poderão trazer bagagem desacompanhada, observando-se o seguinte: Embarques marítimos: o estrangeiro deverá ter o visto estampado no passaporte e nº de CPF. Embarques aéreos: poderá ser feita a liberação na alfândega sem a apresentação do visto estampado no passaporte e sem o nº do CPF, mediante pagamento de tributos (Não haverá incidência de tributos para roupas e calçados usados, livros, folhetos e periódicos).
2.2. Portadores de visto permanente (VIPER)
2.2.1. Permanente entrando pela 1ª vez no Brasil: poderão trazer bagagem desacompanhada com isenção de tributos, sendo que o visto deverá estar estampado no passaporte e já possuir o nº de CPF.
2.2.2. Permanente em retorno definitivo para o Brasil: poderão trazer bagagem com isenção de tributos desde que comprove que tenha permanecido no exterior por período superior a 1 (um) ano. Caso tenha permanecido no exterior por período inferior a 1 ano, haverá incidência de tributos (Não haverá incidência de tributos para roupas e calçados usados, livros, folhetos e periódicos). Para fazer jus a esta isenção, o viajante não deve ter tido permanência no Brasil superior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores ao regresso.
A alfândega brasileira aceita os seguintes documentos como comprovação de residência no exterior:
Atestado Consular de residência emitido pelo Consulado Brasileiro do país de origem da bagagem; ou 13 últimas contas de água, luz, gás, telefone, TV a cabo.
As contas deverão ser sequenciais, sendo que a primeira deverá estar datada pelo menos 1 ano antes do retorno ao Brasil e a última não poderá ter data anterior a seis meses da data de retorno ao Brasil.
Os documentos variam de acordo com tipo de visto e com o porto/aeroporto onde
a mudança será liberada, porém os documentos básicos comuns a todos são:
Não será necessário, pois de posse da procuração nossos despachantes poderão representá-lo perante a Aduana e todos os demais órgãos envolvidos na liberação alfandegária.
Caso esteja dentro do prazo de 6 meses após a chegada do viajante no Brasil, poderá haver tantos embarques quanto forem necessários (aéreo e marítimo), desde que no primeiro embarque seja declarado à alfândega que haverá embarques posteriores. A declaração deverá ser feita em formulário específico a ser fornecido pela Gorb International.
O passageiro terá 180 dias após sua chegada ao Brasil para enviar sua mudança.
Depois que a mudança chegar ao Brasil e com 90 dias não for reivindicado pelo dono, será considerada como bagagem abandonada pela Receita Federal.
Sim, desde que seja para uso pessoal, que não indique fins comerciais e que sejam em quantidade proporcionalmente inferior aos bens usados.
O container que será utilizado para levar sua mudança ao exterior é de propriedade da Companhia Marítima – quando é contratado um frete marítimo o Armador disponibiliza um container para acomodação da carga, bens ou mudança. Cada Companhia concede um prazo diferente, tanto para a retenção do container no porto de embarque, e outro tempo para o porto de desembarque. Esses dois períodos são chamados de Free Time na origem e destino, sem cobrança adicional. Passado esse prazo, que pode acontecer por vários motivos, como atrasos do cliente em fornecer documentação ou problemas nas Alfandegas, dentre outros, a Companhia Maritima cobrará Detention se o atraso ocorrer no porto de origem ou cobrará Demurrage se o atraso ocorre no porto de destino.
Pode sim, desde que em sua cidade exista um depósito alfandegário, chamado de Porto Seco. O contêiner pode sair em sistema DTA (trânsito aduaneiro) até o porto de sua cidade e a fiscalização será realizada nele. Essa requisição tem um custo adicional no processo de liberação, pois o cliente tem que contratar 2 despachantes, um para cada local. O primeiro para o porto marítimo que irá fazer o processo de transferência do contêiner e o segundo para o porto seco, onde o contêiner será fiscalizado.
Só será permitida a entrada de bens motorizados novos com o pagamento de impostos.
Podem ser trazidos ao Brasil, desde que atendidos os procedimentos estabelecidos pela alfândega. Entre em contato para maiores informações.
Cada país possui suas leis, a nossa Empresa se encarrega de mostrar aos nossos Clientes o que pode ser transportado e nós preparamos toda a burocracia para o desembaraço aduaneiro (alfandegário). Mas via de regra:
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Legislação de Referência
Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010
Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713).
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
IATES, BARCOS E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Uma das grandes culpadas pela cultura náutica não estar enraizada em um país como o Brasil é o valor alto de um barco por aqui. Temos um dos maiores litorais do mundo e uma infinita rede de rios, é totalmente non-sense um barco ser considerado artigo de luxo em um país como o nosso.
Se você comparar com o valor em países como Estados Unidos, México ou Canadá, verá que é possível comprar um barco muito melhor pagando menos que aqui. Fizemos uma pesquisa para descobrir o caminho das pedras e qual a melhor forma de importar um barco.
A importação de barcos segue a mesma norma que para carros, trailers, aviões e outros veículos. As regras para a importação de barcos estão na PORTARIA DECEX Nº 8, DE 13 DE MAIO DE 1991 e diz de forma bem clara:
Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados
Isso quer dizer que não podemos comprar um veleiro usado e trazer para o Brasil, apesar de ser muito mais barato, você não vai conseguir registrar o seu barco por aqui, mas existe uma exceção:
No artigo 25 você encontrará que veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção podem ser importados. Isso quer dizer que você pode comprar um barco com mais de 30 anos e trazer para restaurar. Esse você conseguiria registrar no Brasil e não ter problemas.
Uma vez que você decidiu que vai comprar o seu barco lá fora, é só uma questão de escolher e seguir os mesmo passos da importação de qualquer outro item. No caso dos barcos ainda temos gastos com custos portuários, vamos detalhar mais a frente esse assunto.
Lembrando que um barco maior que 40 pés não cabe em um container, sendo assim, você terá que contratar uma tripulação para trazer ele para o Brasil, ou você mesmo pode voltar navegando com ele.
Lembrando que essas contas são para efeito de aproximação, se deseja mesmo importar um barco, aconselho procurar um especialista no assunto, a chance de perder dinheiro em uma transação dessas é grande, não vacile!
Encontrei um veleiro Cabo Horn de 40 pés na Flórida, com um valor de venda de 18.000 dólares, vamos fazer algumas contas:
Valor em dólares: 18.000
Conversão de hoje para Real: 55.753,00
Imposto | Alíquota | Valor em Reais |
---|---|---|
Imposto de importação | 20% | 11.150,60 |
IPI | 10% | 5.575,30 |
PIS | 1,65% | 919,92 |
Cofins | 7,6% | 4.237,20 |
ICMS | 17% | 9.478,00 |
Total em Reais: R$ 87.114,00
Total em Dólares: $ 28.128,51
Como visto, só de impostos já foram 56% a mais que o valor de compra. Caso o barco seja fabricado em algum país do Mercosul, pode jogar o Imposto de Importação para 0%.
Vamos supor que seu barco fique 15 dias parado no porto aguardando as vistorias, despacho aduaneiro, assinatura de contrato, etc. Fazendo as contas caso estivessemos no Porto de Santos.
O custo de uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros em qualquer berço tem um custo de R$ 1,66 por metro a cada 6 horas. Um barco de 40 pés tem 12 metros, fazendo os cálculos:
Pés em metros | Custo diário | Custo 15 dias |
---|---|---|
13 metros | R$ 79,68 | R$ 1.195,20 |
Lembrando que você ainda você terá custos com adicionais com vistorias, certificados, registro de contratos, registros e emissão de documentação. É uma burocracia sem fim.